Tipos de Benefícios

Para o servidor:

a) Aposentadoria por invalidez: conforme previsto no art. 511 e seguintes da LC 209/2012, esse benefícios é devido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das atribuições inerente ao cargo para o qual foi provido. Esse benefício terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

b) Aposentadoria compulsória: nos termos da LC 152/2015, esse benefício é destinado ao segurado que atingir 75 (setenta e cinco) anos de idade. O valor dos proventos é proporcional ao tempo de contribuição.

c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição: conforme disposto na Constituição Federal e no art. 523 da LC 209/2012, fará jus à esse benefício, e com proventos integrais, o segurado que preencha, cumulativamente, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, em qualquer esfera; 5 (cinco) anos de cargo público; 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição se mulher.

d) Aposentadoria voluntária por idade: conforme disposto na Constituição Federal e no art. 523 da LC 209/2012, fará jus à esse benefício, e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado que preencha, cumulativamente, tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, em qualquer esfera; 5 (cinco) anos de cargo público; 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem ou 60 (sessenta) anos de idade se mulher.

e) Salário-família.

Para o dependente:

a) Pensão por morte;

b) Auxílio-reclusão.