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Muitos servidores do Município de Jaguariúna tem questionado acerca da possibilidade de 2
(duas) aposentadorias. O presente texto tem por objetivo esclarecer quais são as hipóteses de dupla
aposentadoria permitidas por lei.

Servidores do Município de Jaguariúna que encontravam-se aposentados pelo INSS quando
entrou em vigor o Estatuto (Lei Complementar 209/2012) e servidores que optaram por
permanecer no regime celetista:

Por força de lei (LC 209/2012), esses servidores devem permanecer no regime celetista e não
podem migrar para o regime estatutário.

Art. 693. Continuarão vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
IV – os servidores públicos que se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social –
RGPS.
(Inciso IV, do art. 693, acrescido pela Lei Complementar nº 226, de 25/01/2013).

Art. 697. Os servidores públicos que na data da publicação desta Lei encontrarem-se em gozo de
benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente passarão a ser
regidos pelo Regime Jurídico instituído por esta lei, passando a integrar o Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS do Município se cumpridas as seguintes condições:
I – encerrarem o gozo dos respectivos benefícios junto ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS;

Art. 470. Ficam excluídos da incidência das normas desta Lei, os servidores, ainda que aposentados:
II – ocupantes de empregos públicos, submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT;

Servidores, que já aposentados, prestaram concurso público e ingressaram no serviço
público aposentados:

Nesta hipótese, não há vedação legal para vinculação ao RPPS, posto que o vínculo estabelecido
com a Administração é distinto daquele que originou a aposentadoria.
Neste caso, há a possibilidade de 2 (duas) aposentadorias.

Servidores com cargos acumuláveis:

Na hipótese de funções acumuláveis, tais como 2 (dois) cargos de professor, 2 (dois) cargos de
profissionais da saúde, nos termos do art. 37, XVI da CF, há a permissão constitucional para dupla
aposentadoria.

Servidores detentores de mandato eletivo (vereador), com compatibilidade de horários e com
duplo vínculo:

Na hipótese de servidores detentores de mandato eletivo (vereador) que recolhem para o RGPS e
para o RPPS, obedecidas as regras constitucionais do art. 38 e as normas previdenciárias
aplicáveis ao caso, podem ter 2 (duas) aposentadorias, conforme art. 13, §2º da orientação
normativa nº 02/2009 do MPS:

§ 2º O segurado de RPPS, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o
cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Servidores que exercem, concomitantemente e com compatibilidade de horários, atividades
com recolhimento obrigatório para o RGPS:

Servidores que exerçam atividade de recolhimento obrigatório para o INSS (empresários,
autônomos, contribuintes individuais, profissionais liberais – desde que comprovem de fato a
atividade) também podem ter 2 (duas) aposentadorias, nos termos da Lei 8.212/1991:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime
próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1 o  Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se- ão segurados obrigatórios em
relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Recolhimento como segurado facultativo:

Alguns servidores questionam a possibilidade de recolher o INSS como segurado facultativo (que
é uma opção apenas para quem não trabalha), objetivando obter uma segunda aposentadoria,
porém há expressa vedação legal na Constituição Federal em seu art. 201, §5º para este tipo de
recolhimento previdenciário:

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)